A questão da tributação do ganho de capital decorrente da reavaliação de bens transmitidos por herança ou doação continua a gerar divisões entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse debate é de suma importância, pois envolve a interpretação e aplicação da legislação tributária brasileira, além de impactar diretamente contribuintes em todo o país.
Essa discussão deriva do Artigo 23 e seu parágrafo 1º da Lei Federal nº 9.532/1997. A norma permite a transferência de bens ou direitos herdados ou doados pelo valor registrado na declaração de bens do doador ou do falecido. Alternativamente, os bens podem ser avaliados a preços de mercado. No caso de escolha do valor de mercado, a diferença positiva entre os dois critérios é sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Contribuintes têm levado essa questão ao STF, questionando a legalidade da cobrança do imposto de renda sobre esses ganhos. Eles argumentam que a cobrança pode resultar em dupla tributação, uma vez que os estados já impõem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a mesma base de bens ou direitos transmitidos. Isso levanta preocupações sobre a equidade tributária e a capacidade dos contribuintes de arcar com essas obrigações fiscais.
Além disso, em relação às doações, os contribuintes sustentam que, ao transferir bens gratuitamente, não há aumento do patrimônio para o doador, e, portanto, não deveria haver incidência de imposto sobre esses ganhos. Essa linha de argumentação desafia a interpretação tradicional de que a transferência de bens sempre resulta em um ganho tributável.
Apesar da incerteza na jurisprudência do STF, há uma expectativa crescente de que o tribunal possa designar esse tema para julgamento com repercussão geral. Isso proporcionaria uma orientação clara para instâncias inferiores e para os contribuintes, podendo estabelecer precedentes que influenciem decisões futuras sobre a tributação de heranças e doações.
Dessa forma, a questão permanece em aberto, aguardando uma resolução definitiva que possa trazer mais clareza e justiça ao sistema tributário brasileiro, especialmente no que diz respeito à herança e à doação de bens.