Entenda o conceito de “quitus” e sua importância para administradores

O que é “quitus”?

Administradores, vocês já ouviram falar do termo conhecido como “quitus”? Este conceito refere-se à aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, que exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo em casos de erro, dolo, fraude ou simulação. O ato de aprovação das contas pela assembleia geral implica na quitação, sem a qual os administradores não podem ser chamados à responsabilidade.

Importância da aprovação das contas

A aprovação das contas da administração é realizada pela assembleia geral ou reunião de sócios, conforme aplicável. Você, como administrador, já convocou uma assembleia de sócios ou acionistas para a aprovação de suas contas?

Requisitos legais

A aprovação de contas é um ato obrigatório tanto para as sociedades limitadas, conforme previsto no art. 1.078 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil), quanto para as sociedades anônimas, de acordo com o art. 132 da Lei Federal nº 6.404/76 (Lei das S.A.).

Convocação e realização de assembleias

A assembleia dos sócios deve ser realizada ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. O objetivo é tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

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Referências

Art. 134, S30 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.).
De forma muito semelhante, o S30 do art. 1.078 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil) prevê que: “A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.”

REsp 257.573/DF, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 8/5/2001, DJ 25/6/2001.

Art. 1.078.
A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II – designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

Art. 132.
Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver I (uma) assembleia-geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).